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LEI Nº 18.310, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que passa a vigorar alterada na redação dos arts. 6.º, 7.º, 10, 11, 14, 17, 18, 20, 21, 23, 26, 27, 29, 30, 34, 35, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 53, 54 e 55, bem como acrescida do art. 16-A, dos arts. 20-A e 20-B, do art. 21-A ao art. 21-E, do art. 35-A, do art. 38-A e do art. 43-A, conforme o disposto abaixo:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1. Casa Civil;
1.2. Procuradoria-Geral do Estado;
1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
1.4. Conselho Estadual de Educação;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria.
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Articulação Política;
3.5. Secretaria das Relações Internacionais;
3.6. Secretaria da Proteção Social;
3.6.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.8. Secretaria das Mulheres;
3.9. Secretaria dos Povos Indígenas;
3.10. Secretaria da Diversidade;
3.11. Secretaria da Igualdade Racial;
3.12. Secretaria da Saúde;
3.13. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.13.1. Polícia Civil;
3.13.2. Polícia Militar do Ceará;
3.13.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
3.13.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.13.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.13.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;
3.14. Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
3.15. Secretaria da Cultura;
3.16. Secretaria do Esporte;
3.17. Secretaria da Juventude;
3.18. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.19. Secretaria do Turismo;
3.20. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.21. Secretaria da Pesca e Aquicultura;
3.22. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.23. Secretaria da Infraestrutura;
3.24. Secretaria das Cidades;
3.25. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
3.26. Secretaria do Trabalho;
3.27. Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
3.28. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce;
1.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec;
1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
1.3.1. Escola de Saúde Pública – ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
1.4.1. Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec;
1.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;
1.6. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra;
1.7. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.7.1. Departamento Estadual de Trânsito – Detran;
1.8. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.8.1. Superintendência de Obras Públicas – SOP;
1.9. vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
1.9.1. Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec;
1.9.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
1.10. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
1.10.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;
2. FUNDAÇÕES:
2.1. vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc;
2.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:
2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará – Cearaprev;
2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom;
2.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
2.3.1. Fundação Regional de Saúde – Funsaúde;
2.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.4.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;
2.4.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
2.4.3. Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;
2.4.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
2.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. vinculada à Casa Civil:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;
3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:
4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – Cearapar;
4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará – Cohab;
4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Cogerh;
4.4. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
4.4.1. Companhia de Gás do Ceará – Cegás;
4.4.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor;
4.5. vinculada à Secretaria das Cidades:
4.5.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;
4.6. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.6.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. – Ceasa;
4.7. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ.
Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I – nível de direção superior: representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;
II – nível de gerência superior: representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento do órgão/da entidade;
III – nível de assessoramento: representado por unidades administrativas que têm como competência prestar apoio direto, em sua área de conhecimento, aos gestores dos diversos níveis do órgão/da entidade;
IV – nível de execução programática: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as funções típicas do órgão, consubstanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim do órgão/da entidade;
V – nível de execução instrumental: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as atividades meio, ou seja, a prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão/da entidade.
§ 1.º Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei.
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§ 3.º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade, da Secretaria da Igualdade Racial e da Secretaria da Juventude, no nível de gerência superior, contará com os Secretários Executivos das áreas programáticas.
§ 4.º Nos órgãos desconcentrados ou nas entidades descentralizadas, o nível de Direção Superior corresponde às unidades de lotação do Dirigente Máximo, que atua como representante institucional do órgão/da entidade, e o nível de Gerência Superior corresponde às unidades de lotação dos adjuntos, vice ou correlatos.
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Art.10. Governadoria do Estado compreende:
I – Casa Civil;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
IV – Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO I
DA CASA CIVIL
Art. 11. Compete à Casa Civil:
I – assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;
II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;
IV – assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
V – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;
VI – realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VII – assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
VIII – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
IX – assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades;
X – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília;
XI – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;
XII – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador;
XIII – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;
XIV – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
XV – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador;
XVI – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XVII – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;
XVIII – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;
XIX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
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§ 1.º Fica vinculado à Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio.
§ 2.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil.
§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.
§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:
I – a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;
II – a indução, a articulação e o apoio para o fortalecimento de redes Intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;
III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;
IV – a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;
V – o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;
VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado;
VII – outras atividades correlatas.
§ 5.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa Civil.
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CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;
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XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual;
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XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção, nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos/das entidades do Poder Executivo;
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XXI – exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades estaduais;
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XXIII – desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual;
XXIV – fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social;
XXV – coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões
de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes;
XXVI – gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Ouvidoria;
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XXXVI – participar das negociações de acordos de leniência;
XXXVII – realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
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§ 11.º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:
I – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor e aprimorar as operações dos órgãos/das entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão;
II – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos/pelas entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações.
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CAPÍTULO III – A
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16-A. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras competências já estabelecidas em legislação:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
III – apreciar e aprovar o Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;
IV– prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere a matéria de educação;
V – expedir normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;
VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;
VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;
IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e pólos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;
X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Educação – CNE, a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação – Fonced, o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed, os Conselhos Municipais de Educação – CME, a União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, a União dos Conselhos Municipais de Educação – Uncme, as Secretarias Municipais de Educação – SMEs e o Sindicato das Escolas Particulares – Sinepe.
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TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art.17. Compete à Secretaria da Fazenda:
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X – monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;
XI – supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado;
XII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.18. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I – coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento orientado para Resultados;
II – coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;
III – coordenar e promover a gestão dos instrumentos legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada;
IV – coordenar a elaboração dos instrumentos gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual, Acordo de Resultados e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários);
V – coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada;
VI – coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade dos investimentos públicos;
VII – acompanhar os programas governamentais por meio da execução física e orçamentário-financeira;
VIII – coordenar o planejamento, monitoramento e a avaliação dos projetos de investimento;
IX – supervisionar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;
X – coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos onerosos e não onerosos, incluindo as cooperações financeiras e técnicas, para financiar o desenvolvimento estadual;
XI – assessorar os órgãos e as entidades na celebração de contratos de gestão e monitorar os respectivos repasses dos cronogramas de desembolso dos órgãos e das entidades contratantes para as organizações sociais;
XII – acompanhar e fomentar a implementação de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões de grande porte, assim como coordenar as atividades relacionadas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e ao Grupo Técnico de Parcerias;
XIII – definir políticas, diretrizes e normas, bem como controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Gestão Corporativa das Compras e de Gestão de Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, padrões e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos órgãos/nas entidades estaduais;
XIV – coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;
XV – planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;
XVI – planejar, coordenar e monitorar as ações de preparação para a aposentadoria e promover ações voltadas para os servidores estaduais aposentados;
XVII – coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;
XVIII – supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec;
XIX – supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;
XX – supervisionar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XXI – supervisionar as ações de gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público;
XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
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Art. 20. ...................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, criado pela Lei n.º 13.991, de 5 de novembro de 2007, alterada pela Lei n.º 17.446, de 16 de abril de 2021, fica vinculado à Secretaria da Educação.
CAPÍTULO III – A
DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Art. 20-A. Compete à Secretaria da Articulação Política:
I – promover a articulação, o diálogo e o estreitamento das relações institucionais com a sociedade;
II – participar das programações oficiais do Governo do Estado;
III – assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;
IV – promover articulação política necessária ao atendimento das demandas e dos projetos estaduais;
V – coordenar a articulação política com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com outros estados da Federação, com o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
VI – assessorar o Governador do Estado nas matérias de sua competência;
VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III – B
DA SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art.20-B. Compete à Secretaria das Relações Internacionais:
I – assessorar e coordenar as relações internacionais;
II – subsidiar o Poder Executivo na celebração de parcerias internacionais, visando ao fortalecimento institucional, à promoção de políticas públicas e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III – prospectar ações, projetos e investimentos internacionais a serem implementados no Estado em parceria com países e organismos do Exterior;
IV – manter intercâmbio e promover a articulação institucional com órgãos/entidades internacionais;
V – fortalecer a relação internacional do Estado com outras nações e outros povos soberanos;
VI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 21. Compete à Secretaria da Proteção Social:
I – coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Públicas da Segurança Alimentar e Nutricional;
II – coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;
IV – idealizar e promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – Padin; a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP; e a implantação de Centros de Educação Infantil – CEI, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;
V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;
VI – coordenar e implementar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios e setores organizados da sociedade civil;
VII – promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VIII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;
IX – estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;
X – assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XI – administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XII – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan;
XIII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV – ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;
XV – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável;
XVI – viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
XVII – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XVIII – desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XIX – coordenar o desenvolvimento de políticas públicas para a prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, ao cuidado e à reinserção social dos usuários e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XX – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XXI – implementar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, a ser executado em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XXII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;
XXIII – preservar e difundir o artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
XXIV – realizar ações de erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará;
XXV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 2.º O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis n.º 10.639, de 22 de abril de 1982, n.º 10.727, de 21 de outubro de 1982, n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, e n.º 13.297, de 7 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 3.º O Fundo Mais Infância Ceará criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 4.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEDAP, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 5.º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 6.º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual n.º 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual n.º 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 7.º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, criado pelo Decreto n.º 31.264, de 31 de julho de 2013, e alterado pelo Decreto n.º 31.739, de 3 de junho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 8.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua – CEPOP, criado pela Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, alterada pela Lei n.º 18.188, de 29 de agosto de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 9.º O Conselho Cearense do Artesanato – CCARTE, criado pela Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, criado pela Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 11. A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social.
§ 12. A Central de Artesanato do Ceará – CeArt será gerida pela Secretaria da Proteção Social.
§ 13. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas.
§ 14. O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, criado pela Lei n.º 12.183, de 5 de outubro de 1993, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, criado pela Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei n.º 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 16. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, instituído pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n.º 33.827, de 2 de dezembro de 2020, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
CAPÍTULO IV – A
DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 21-A. Compete à Secretaria dos Direitos Humanos:
I – superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
II – desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III – atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV – promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte e que assegurem plena cidadania a pessoas vítimas e/ou testemunhas ameaçadas de morte assim como a defensores(as) de direitos humanos ameaçados(as);
V – implementar ações e políticas públicas de proteção e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência;
VI – coordenar e supervisionar a execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM); Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (PPDDH); e Programa de Proteção Provisória (PPPro);
VII – promover a mediação, a cultura de paz e a justiça restaurativa;
VIII – combater o tráfico de seres humanos;
IX – coordenar as políticas transversais às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à proteção e promoção dos direitos humanos;
X – promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo;
XI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por meio da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;
XII – coordenar e implementar ações de atendimento ao migrante e ao refugiado;
XIII – articular ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas;
XIV – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;
XV – coordenar e articular a implementação de políticas, planos, programas, projetos e parcerias relacionados à educação em direitos humanos, contemplando educação formal e não formal, a partir do estabelecimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil organizada;
XVI – coordenar e articular a implementação de políticas relativas à defesa da democracia, da memória, da verdade e da justiça;
XVII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil;
XVIII – combater o trabalho escravo;
XIX – acompanhar o acolhimento e a reinserção dos trabalhadores e das trabalhadoras resgatados de situação de trabalho escravo;
XX – executar e avaliar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Ceará;
XXI – produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil;
XXII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 329 da Constituição do Estado do Ceará, alterada pela Emenda Constitucional n.º 116, de 3 de novembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 2.º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso – CEDI, criado pelo Decreto n.º 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 3.º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 5.º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Ceará – CECPT, criado pelo Decreto n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 6.º A Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, criado pela Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.970, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 7.º O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – CGPPCAAM, criado pelo Decreto n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, alterado pelo Decreto n.º 33.473, de 19 de fevereiro de 2020, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 8.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Coprovita, criado pela Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.384, de 13 de outubro de 2003 e pela Lei n.º 13.972, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 9.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (Condel PPDDH), criado pelo Decreto n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 10. O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRA-P-CE, criado pelo Decreto n.º 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto n.º 33.098, de 10 de junho de 2019, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 11. O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas – CEEDP, criado pelo Decreto n.º 34.953, de 14 de setembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 12. A Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará – Coetrae/CE, criada pelo Decreto n.º 31.071, de 6 de dezembro de 2012, alterada pelo Decreto n.º 33.278, de 23 de setembro de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 13. O Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.º 153, de 4 de setembro de 2015, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV – B
DA SECRETARIA DAS MULHERES
Art.21-B. Compete à Secretaria das Mulheres:
I – executar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
II – desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de gênero nas políticas públicas estaduais;
III – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero;
IV – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade, estimulando a autonomia econômica;
V – fortalecer os serviços e implementar políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de gênero, em articulação com a sociedade civil e os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas;
VI – promover a implementação, no Estado, dos Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais referentes aos direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;
VII – promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;
VIII – elaborar e implementar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em consonância e em diálogo com a sociedade civil, os municípios, os movimentos sociais e demais órgãos ou entidades públicas competentes para a matéria;
IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo;
X – acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de gênero;
XI – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com o efetivo controle social por meio da participação cidadã;
XII – articular a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher;
XIII – articular políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao crédito para mulheres;
XIV – articular a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais (saúde, educação, segurança pública, trabalho, cultura etc);
XV – promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a qualificação profissional e a empregabilidade;
XVI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis n.º 11.399, de 21 de dezembro de 1987, n.º 12.606, de 15 de julho de 1996, e n.º 13.380, de 29 de setembro de 2003, e n.º 17.170, de 9 de janeiro de 2020, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.
§ 2.º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto n.º 31.613, de 20 de outubro de 2014, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.
CAPÍTULO IV – C
DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 21-C. Compete à Secretaria dos Povos Indígenas:
I – promover o bem viver dos povos indígenas;
II – criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas no Estado;
III – implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV – acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;
V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e modificações na legislação estadual;
VI – articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos povos indígenas;
VII – assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, preservando-os de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;
VIII – contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas;
IX – zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando relacionados aos povos indígenas;
X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV – D
DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE
Art. 21-D. Compete à Secretaria da Diversidade:
I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero;
II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade;
IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação;
V – exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+, por meio da ação integrada com a sociedade;
VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a população LGBTI+, em especial para a população trans;
VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro geral;
IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT – CECDLGBT, criado pela Lei n.º 16.953, de 1.º de agosto de 2019 e pelo Decreto n.º 33.906, de 27 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Diversidade.
CAPÍTULO IV – F
DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 21-E. Compete à Secretaria da Igualdade Racial:
I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;
III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e quilombolas;
IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;
V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas Intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo.
VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, criado pela Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterado pela Lei n.º 16.931, de 17 de julho de 2019, fica vinculado à Secretaria da Igualdade Racial.
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CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde:
I – formular, regulamentar, executar e avaliar as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado;
II – promover a governança e coordenar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, com vistas à sustentabilidade do SUS e ao alcance dos resultados previstos na legislação e nas diretrizes de governo;
III – articular e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
IV – acompanhar e avaliar a situação da saúde no Estado de forma a subsidiar ações de intervenção para redução de riscos de doenças e de outros agravos e promoção da saúde coletiva;
V – assegurar a prestação de serviços especializados em saúde, bem como o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de atenção à saúde do Estado;
VI – estimular pesquisas, em parceria com a comunidade científica e instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas de saúde, promover o aprimoramento de práticas e apropriação de novas tecnologias e soluções inovadoras;
VII – integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições com vistas ao fortalecimento das ações de saúde;
VIII – fortalecer o sistema de comunicação em saúde, visando garantir transparência da gestão, participação do controle social e envolvimento da população nas ações de saúde;
IX – articular ações integradas com os diversos órgãos do governo, de modo a garantir a intersetorialidade das Políticas Estaduais de Saúde;
X – coordenar, articular, integrar e apoiar, técnica e financeiramente, as ações de assistência em Saúde Mental no âmbito do Estado;
XI – promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento e recuperação do dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XII – promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino, para qualificação e atualização dos trabalhadores às necessidades de saúde da população e ao desenvolvimento do SUS;
XIII – coordenar e executar as ações e os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;
XIV – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de saúde da rede contratualizada;
XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.
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Art. 26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:
I – Polícia Civil;
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Art. 27. À Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções:
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Art. 29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I – atuar na proteção e defesa civil estadual e nas funções de salvaguarda da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
II – exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e áreas de risco e seus projetos, visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e pânico e outros riscos;
III – proteger, buscar e salvar pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;
IV – socorrer as populações em situação de emergência ou estado de calamidade pública, garantindo assistência por meio de ações de proteção e defesa civil;
V – desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo, prevenção e pósvenção ao suicídio e a pessoas em situação de vulnerabilidade, e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, das garantias e das liberdades do cidadão;
VI – estimular o respeito à cidadania, por meio de ações de natureza preventiva e educacional;
VII – manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e
VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, criado pelo Decreto n.º 34.595, de 17 de março de 2022, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 2.º O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar n.º 88, de 9 de março de 2010, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I – planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
II – apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação Papiloscópica;
III – atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;
IV – articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, laboratorial forense, papiloscópica e identificação civil e criminal;
V – normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais;
VI – assessorar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;
VII – prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e às atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades;
VIII – participar de operações especiais, atendendo às demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e de outros entes de defesa social e segurança pública estadual;
IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
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CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
Art. 33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização:
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Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art. 34. Compete à Secretaria da Cultura:
I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;
II – desenvolver as Políticas Culturais do Estado do Ceará por meio do Sistema Estadual da Cultura – Siec, que tem por finalidade a articulação, a formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentralizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e com a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, assegurando os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático de seus subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei;
III – administrar e viabilizar a implantação e a manutenção administrativa de equipamentos culturais relacionada ao desenvolvimento da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece;
IV – promover a manutenção administrativa das atividades finalísticas no âmbito da Secult por meio da organização, promoção e coordenação de programas, eventos e ações institucionais relacionados ao desenvolvimento de políticas culturais, do setor cultural, bem como no âmbito do Siec;
V – promover a política de proteção ao patrimônio cultural, na forma da Lei n.º 18.232, de 6 de novembro de 2022;
VI – celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua área de abrangência;
VII – coordenar, gerenciar, promover e operacionalizar estudos, projetos, obras de restauro, obras de adequação para fins acessibilidade e proteção contra incêndio em relação aos prédios públicos patrimonializados sob gestão direta da Secult;
VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual da Cultura - FEC, disciplinado pela Lei n.º 18.012. de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secult.
§ 2.º Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, disciplinado pela Lei n.º 15.552, de 1 de março de 2014, e o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – Coepa, criado pela Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, são órgãos de articulação e participação social vinculados à Secult.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE
Art. 35. Compete à Secretaria do Esporte:
I – planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, à documentação e à difusão das atividades físicas desportivas e à promoção do esporte amador;
II – deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação;
III – revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
IV – articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e das portadoras de deficiências;
V – administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos;
VI – coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;
VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto n.º 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.
CAPÍTULO IX – A
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE
Art. 35-A. Compete à Secretaria da Juventude:
I – formular, coordenar e articular as políticas públicas para a juventude;
II – promover e apoiar a implementação de ações estaduais voltadas ao atendimento aos jovens;
III – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas, projetos e atividades para jovens;
IV – promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade;
V – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para a potencialização de capacidades;
VI – promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens;
VII – promover cursos visando à formação de jovens líderes;
VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria da Juventude.
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CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art.37. Compete à Secretaria do Turismo:
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VI – elaborar e implementar, em parceria com a Secretaria da Proteção Social, a Secretaria das Mulheres, a Secretaria dos Direitos Humanos e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual;
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CAPÍTULO XII – A
DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA
Art. 38-A. Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura:
I – estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;
II – planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente;
III – ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;
IV – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;
V – promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas e, no que couber, conjuntamente com a União, o Estado e os Municípios;
VI – adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;
VII – promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;
VIII – promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha;
IX – promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
X – atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;
XI – elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;
XII – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos;
XIII – estimular a criação e o desenvolvimento de organizações associativistas e cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira;
XIV – promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XV – estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;
XVI – promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade;
XVII – promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;
XVIII – promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;
XIX – desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber;
XX – apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;
XXI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 39. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos:
I – tomar as providências necessárias à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;
II – implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;
III – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV – formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;
V – coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;
VI – funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, para prestar-lhe apoios administrativo, técnico e financeiro necessários ao seu funcionamento;
VII – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH;
VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;
IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos;
X – expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
XI – fiscalizar o uso dos recursos hídricos de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
XII – fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens;
XIII – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;
XIV – criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;
XV – celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados;
XVI – promover a articulação dos órgãos e das entidades estaduais do setor com os órgãos e as entidades federais e municipais;
XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I – formular e coordenar as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
IV – desenvolver planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
V – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades estaduais;
VI – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual, municipais e pelas comunidades;
VII – definir e implementar a política estadual de trânsito;
VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;
IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades;
X – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;
XI – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;
XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;
XIII – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;
XIV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
XV – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;
XVI – editar atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos;
XVII – supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;
XVIII – participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;
XIX – autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária;
XX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
§ 2.º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
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CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
I – formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;
III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IV – realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;
V – promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;
VI – definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;
VII – acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
VIII – definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;
IX – desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;
X – definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XI – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XII – promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIII – divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;
XIV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
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CAPÍTULO XVI – A
DA SECRETARIA DO TRABALHO
Art. 43-A. Compete à Secretaria do Trabalho:
I – promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;
II – garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda;
III – promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;
IV – produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
V – desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade;
VI – planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária;
VII – desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e na renda;
VIII – monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;
IX – estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
X – promover a intermediação de mão de obra e a formação e o desenvolvimento profissionais;
XI – desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;
XII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;
XIII – estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV – ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;
XVI – desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XVII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará – FET, instituído pela Lei n.º 16.877, de 10 de maio de 2019, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 2.º O Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, instituído pela Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 3.º O Conselho Estadual do Trabalho – CET, criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto n.º 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto n.º 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 4.º O Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES, criado pela Lei n.º 17.916, de janeiro de 2022, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 5.º O Programa Microcrédito do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado em sua gestão à Secretaria do Trabalho.
§ 6.º Os contratos de gestão com organização social que envolvem ações de fomento ao trabalho serão celebrados com a Secretaria do Trabalho.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Art. 44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
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Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
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CAPÍTULO XVIII
DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I – apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras da Polícia Judiciária e membros da carreira da Polícia Penal;
II – realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, visando ao incremento da transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária prestados à sociedade;
III – avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram;
IV – executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e aos regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais;
V – exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
VI – aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
VII – realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
IX – requisitar a instauração de sindicâncias e acompanhá-las para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais;
X – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de Disciplina;
XI – requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares;
XII – criar grupos de trabalho ou comissões para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;
XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XIV – encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa e à Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;
XV – receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais, com vistas ao esclarecimento dos fatos e à responsabilização dos seus autores;
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições;
XVII – manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;
XVIII – participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo órgão;
XIX – auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;
XX – expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;
XXI – conceder elogio funcional a servidores civis ou militares que estejam em exercício no referido órgão, valendo essa concessão para todos os fins, inclusive de ascensão, observada a legislação aplicável de cada carreira;
XXII – promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública, em consonância com a legislação específica;
XXIII – demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 98, de 13 de junho de 2011.
§ 1.º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências.
§ 2.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade administrativa, comunicação ao Ministério Público.
§ 3.º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
Art.46. ..................................................................................................................
..................................................................................................
III – o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece tem por finalidade:
a) formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense;
b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;
c) desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das políticas, dos projetos e das ações setoriais desenvolvidas pelos governos municipais e estadual;
d) elaborar estudos, pesquisas e informações sociais, econômicas, cartográficas, geográficas e de gestão pública do estado do Ceará e seus municípios;
e) prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual e aos municípios;
f) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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XIV – a Superintendência de Obras Públicas – SOP tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;
g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
i) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;
j) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;
l) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
m) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
n) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;
o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
XV – o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec tem por finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas.
.....................................................................................
Art.47. ..............................................................................................................
…...........................................................................................
VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade:
a) promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das comunidades local, regional e nacional;
b) ministrar o ensino para a formação de profissionais e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação acadêmica, estimulando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
c) promover a educação continuada de profissionais habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural;
d) estimular a produção cultural, técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e investigação cientifica, precipuamente nas áreas de conhecimento de seu âmbito de ação;
e) favorecer a sociedade com os resultados do ensino e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de cursos e serviços de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade.
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X – a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde.
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E
SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art.50. ….....................................................................
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§ 2º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.
…................................................................................................
Art. 53. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II – Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário do Planejamento e Gestão;
V – Secretário da Educação;
VI – Secretário da Articulação Política;
VII – Secretário das Relações Internacionais;
VIII – Secretário da Proteção Social;
IX – Secretário dos Direitos Humanos;
X – Secretário das Mulheres;
XI – Secretário dos Povos Indígenas;
XII – Secretário da Diversidade;
XIII – Secretário da Igualdade Racial;
XIV – Secretário da Saúde;
XV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XVI – Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XVII – Secretário da Cultura;
XVIII – Secretário do Esporte;
XIX – Secretário da Juventude;
XX – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXI – Secretário do Turismo;
XXII – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XXIII – Secretário da Pesca e Aquicultura;
XXIV – Secretário dos Recursos Hídricos;
XXV – Secretário da Infraestrutura;
XXVI – Secretário das Cidades;
XXVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XXVIII – Secretário do Trabalho;
XXIX – Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IX – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIII – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;
XIV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;
XV – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVI – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;
XVIII – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XIX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;
XX – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos;
XXI – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;
XXII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXIII – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;
XXIV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;
XXV – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;
XXVI – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXVII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXVIII – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXIX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXX – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXI – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
XXXII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIII – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXIV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;
XXXV – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVI – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXVIII – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XL – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLI – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLIV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
XLIX – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XLX – Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação:
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;
IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;
V – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;
VI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos;
VIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres;
IX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
X – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;
XI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;
XIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte;
XIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;
XVI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
XVII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura;
XVIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
XIX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;
XX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;
XXI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico;
XXII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho;
XXIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;” (NR)
Art. 2.º Fica legalizada a criação do Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio, que tem como objeto a execução intersetorial de ações e projetos relacionados aos eixos de Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial, Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e sua avaliação, tendo como objetivo geral contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação regionalizada, interinstitucional e multisetorial.
§ 1.º O PreVio atenderá prioritariamente os segmentos da juventude, das mulheres em situação de vulnerabilidade, da população LGBTI+, dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e dos egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência.
§ 2.º As despesas decorrentes da execução do Programa de Prevenção e Redução da Violência, PreVio, correrão por conta de recursos do orçamento do Estado e de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União ou com os Municípios cearenses, ou, ainda, recursos de financiamento externo.
§ 3.º As ações e os projetos do PreVio, que passam à competência da Casa Civil nos termos desta Lei, permanecerão sob execução da Vice-Governadoria até que promovidos os ajustes necessários no contrato de operação de crédito externo financiador do Programa.
Art. 3.º Fica cindida a Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS em Secretaria da Proteção Social, Secretaria dos Direitos Humanos e Secretaria das Mulheres, Secretaria da Diversidade e Secretaria da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os cargos ou funções da estrutura do órgão cindido na forma do caput, deste artigo, ficam redistribuídos para os órgãos criados, conforme a respectiva competência, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.
Art. 4.º Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos/das entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.
§ 1.º O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores de órgãos/entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário.
§ 2.º O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a situação regulada na lei específica de que trata o caput.
§ 3.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do órgão/da entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão/entidade.
§ 4.º A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores de órgãos/entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios, observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput.
§ 5.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos/nas entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do art. 3.°desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O cargo de Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho passa a denominar-se Secretário do Desenvolvimento Econômico.
Art. 6.º A Secretaria do Esporte e Juventude passa a denominar-se Secretaria do Esporte.
Parágrafo único. O cargo de Secretário do Esporte e Juventude passa a denominar-se Secretário do Esporte.
Art. 7.º Ficam extintos os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e de Assessor Especial para Assuntos Internacionais.
Art. 8.º Ficam criados os cargos de Secretário da Articulação Política, de Secretário das Relações Internacionais, de Secretário da Proteção Social, de Secretário dos Direitos Humanos, de Secretário das Mulheres, de Secretário dos Povos Indígenas, de Secretário da Diversidade, de Secretário da Igualdade Racial, de Secretário da Juventude, de Secretário da Pesca e Aquicultura, e de Secretário do Trabalho.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário da Administração Penitenciária e de Secretário do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 9.º Ficam extintos os cargos de Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, de Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 10. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política; de Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais; Secretaria Executiva de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais; de Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres; de Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, da Secretaria das Mulheres; de Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas; de Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade; de Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial; de Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude; de Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura; de Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho; de Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; e de Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão; de Secretário Executivo da Secretaria da Administração Penitenciária; e de Secretário Executivo da Secretaria do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão; de Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; e de Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 11. Ficam extintos os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; de Secretário Executivo da Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e de Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude.
Art. 12. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho, e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 13. A Casa Civil promoverá, observado o disposto no § 3.º deste artigo, a estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria da Juventude, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade e da Secretaria da Igualdade Racial.
§ 1.º As Secretarias a que se refere o caput deste artigo terão seus gastos, inclusive de pessoal, correndo à conta de dotação orçamentária da Casa Civil, à qual competirá a ordenação da correspondente despesa.
§ 2.º Excepciona-se da previsão do § 1.º deste artigo a execução de políticas e programas especiais a cargo dos órgãos previstos no caput, cuja execução orçamentária poderá se dar diretamente, na forma estabelecida na lei ou no decreto de criação da política ou programa especial, observado o disposto na legislação orçamentária.
§ 3.º O disposto neste artigo, inclusive quanto ao seu § 1.º, poderá ser revisto na forma e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, e observada a legislação aplicável, quando o novo órgão, criado nos termos desta Lei, no decorrer de sua operação e após providências para captação de recursos no setor público ou privado, adquirir condições de sustentabilidade financeira e orçamentária.
§ 4.º Enquanto não implementado o disposto no § 3.º deste artigo, a prestação de contas do novo órgão, para fins de controle externo, dar-se-á em conjunto com a da Casa Civil, respondendo cada titular do Órgão exclusivamente pela matéria atinente à respectiva competência.
Art. 14. A Assessoria da Vice-Governadoria prestará assessoramento ao Vice-Governador quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico, assistindo-o em suas relações institucionais e na execução de programas, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial do Vice-Governador passa a denominar-se Assessor Especial da Vice-Governadoria.
Art. 15. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, de móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para os órgãos criados decorrentes de cisão ou para outros órgãos para os quais transferidas competências nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as ações e missões especiais que competirão ao cargo de Vice-Governador.
Art. 17. Ficam criados os cargos de Assessor Especial de Relações Comunitárias, de Assessor Especial de Chefia de Gabinete, de Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, de Assessor Especial de Assuntos Municipais, de Assessor Especial de Assuntos Federais, e de Assessor Especial de Assuntos Institucionais.
§ 1.º Fica extinto o cargo de Assessor do Vice-Governador.
§ 2.º O cargo de Assessor Executivo do Pacto fica redenominado para Assessor de Prevenção à Violência e passa à estrutura da Casa Civil, atendida a condição prevista no § 3.º do art. 2.º desta Lei.
§ 3.º Ficam extintos os cargos de Assessor de Acolhimento aos Movimentos Sociais, de Assessor para Assuntos Internacionais, de Assessor para Assuntos Federativos, e de Assessor de Comunicação do Governo.
Art. 18. A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice passa a vincular-se à Casa Civil.
Art. 19. Fica criado, na estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, 1 (um) cargo de Diretor, de símbolo DNS-2.
Art. 20. O parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º …......................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto por até 17 (dezessete) membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.” (NR)
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 91 (noventa e um) cargos de Provimento em Comissão, sendo 5 (cinco) símbolo GAS-1, 6 (seis) símbolo GAS-2, 3 (três) símbolo DNS-1, 52 (cinquenta e dois) símbolo DNS-2, 22 (vinte e dois) símbolo DNS-3 e 3 (três) de símbolo DAS-1.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Fica autorizada a extinção de 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 3 (três) símbolo DAS-2, do quadro de cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do decreto que disporá sobre a distribuição dos cargos de provimento em comissão criados no art. 21.
Art. 23. Ficam criados, no Quadro de Cargos do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo Idace-I, 3 (três) símbolo Idace - II, 7 (sete) símbolo Idace - III, 7 (sete) símbolo Idace - IV e 4 (quatro) símbolo Idace-V.
Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão do Idace, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, bem como as denominações e atribuições passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 24. Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 21 e 22 acima descritos serão consolidados por Decreto no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo.
Art. 25. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do Gabinete da Primeira-Dama, cabendo à Casa Civil e à SPS prestar-lhe assistência no desempenho de suas atividades, vedados a criação de cargos e o pagamento de remuneração.
Art. 26. Ao ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Obras Públicas – SOP será atribuída representação de valor correspondente à de Secretário de Estado.
Art. 27. A Secretaria da Administração Penitenciária passa a denominar-se Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 28. A Secretaria do Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 29. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 12, o inciso II do art. 17, o art. 22 e o 2.º do art. 35, os incisos XXV, XXVI e XXVII do art. 38 e o inciso XX do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os arts. 13 e 14 da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E PUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARA – IDACC
NATUREZA | SÍMBOLO | DENOMINACAO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Direção |
IDACE-1 |
SUPERINTENDENTE |
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na Entidade.
|
Chefia | IDACE - II | Superintendente Adjunto |
Manejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de Competência(s) área(s) sob sua gestão, com 'oco no resultado e de acordo sons as diretrizes gerais-estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; _dentar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob |
IDACE- II | Diretor | ||
IDACE-III | Gerente | ||
IDACE-III | Assessor Chefe | ||
IDACE-IV | Ouvidor | ||
IDACE-IV | Supervisor de Núcleo | ||
IDACE-V | Chefe de Unidade | ||
Assessoramento |
DACE-IV |
Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da drena imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas peio gestor respectivo. |
IDACE-V |
Assistente Técnico |
Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados siara subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
LEI Nº 12.089, DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)
Cria e extingue cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Quadro I - Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, integrando o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por concurso público, cujas denominações, categoria funcional, quantificação, nível de instrução exigido para ingresso, níveis de vencimento e atribuições gerais são definidos no Anexo Único, integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Edital de convocação do concurso público referido no "caput" deste Artigo fixará o número de vagas e critérios classificatórios com vistas a atender as várias áreas de especialização de cada cargo, observadas as suas respectivas atribuições gerais.
Art. 2º - As atribuições específicas dos cargos criados por esta lei serão definidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo da lotação da Secretaria da Fazenda, incluídos do Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes cargos, atualmente vagos:
40 (quarenta) cargos de Auditor Fiscal, TAF-NS;
04 (quatro) cargos de Analista de Sistema Fazendário, TAF - NS;
02 (dois) cargos de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, TAF-NM;
06 (seis) cargos de Agente Administrativo, TAF-NM;
31 (trinta e um) cargos de Motorista Fazendário, TAF-NE.
Parágrafo Único - Serão também extintos à medida que vagarem 39 (trinta e nove) cargos de Agente Administrativo Fazendário. TAF-NM, do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, incluídos no Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,, aos 30 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA